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Desenho Industrialadd_circle_outline
Definição
Considera-se desenho industrial a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial.
O Registro de Desenho Industrial é um título de propriedade temporária sobre um desenho industrial, outorgado pelo Estado aos autores ou outras pessoas físicas ou jurídicas detentoras de direitos sobre a criação.
Durante o prazo de vigência do registro, o titular tem o direito de excluir terceiros, sem sua prévia autorização, de atos relativos à matéria protegida, tais como fabricação, comercialização, importação, uso, venda, etc.
O desenho industrial é a forma plástica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configuração externa e que possa servir de tipo de fabricação industrial (Art. 95 da LPI).
Quem pode solicitar
Qualquer pessoa física ou jurídica pode depositar um pedido de desenho industrial, desde que tenha legitimidade para obtê-la. O Art. 6o § 1o da LPI presume, salvo prova em contrário, que a pessoa que requer o registro está legitimada a obtê-lo (tem uma autorização do autor). Dada à esta presunção, é dispensável a apresentação da documentação que prove a legitimidade do requerente (documento de cessão do autor).
A LPI em seus artigos 88 a 93, regula os principais aspectos envolvidos quando a criação tiver ocorrido na vigência de contrato de trabalho ou de prestação de serviços.
O Art. 92 da LPI estende tais disposições relativas às relações entre o trabalhador antônomo ou o estagiário e a empresa contratante e entre empresas contratantes e contratadas. O art. 121 torna válido, quando couber, as disposições dos artigos acima citados.
Território de Proteção
Princípio consagrado na Convenção de Paris (CUP) (da qual o Brasil é país signatário), que estabelece que a proteção conferida pelo Estado pelo desenho industrial tem validade somente dentro dos limites territoriais do país que concede a proteção (princípio da territorialidade).
A existência de patentes e registros regionais (por exemplo, a patente européia, patente africana para países africanos de língua inglesa, etc.) não se constituem em exceção ao princípio, pois que são resultantes de acordos regionais específicos, em que os países signatários reconhecem a patente ou registro concedido por uma instituição regional como se concedida pelo próprio Estado.
Prazo da Vigência
O registro de desenho industrial vigorará pelo prazo de 10 (dez) anos contados da data do depósito, prorrogáveis por mais 3 (três) períodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada até atingir o prazo máximo de 25 (vinte e cinco) anos contados da data do depósito (Art. 108 da LPI).
O que não é Desenho Industrial
O Art. 98 da LPI estabelece que não se considera desenho industrial qualquer obra de caráter puramente artístico.
Pela disposição entende-se que o eventual caráter artístico existente em um desenho industrial não invalidaria seu registro, pois que somente as obras de caráter puramente artísticos estariam vetadas.
Direito Autoraladd_circle_outline
É a propriedade do autor sobre sua obra. Conforme a natureza da obra e para sua proteção, será encaminhada a instituição correspondente:
Fundação Biblioteca Nacional;
Escola Nacional de Música; (Autores, compositores e letristas de Músicas)
Escola de Belas Artes;
Secretaria para o Desenvolvimento do Áudio Visual.
Somente a pessoa física (Autor, compositor e letrista) pode ser autora de alguma obra. Empresas jamais serão autoras de obras, mesmo que banquem todos os custos para sua produção. O que ela pode ter é sua titularidade, ou seja, os poderes de exploração econômica. O Código Civil considera os direitos autorais como bens móveis, ou seja, podem ser deslocados ou simplesmente distribuídos (art. 48, inciso III). Desta forma, eles podem ser vendidos, transferidos ou até mesmo cedidos para terceiros.
O que a lei protege:
Obras literárias, artísticas e científicas
Muitos infringem a Lei de Direitos Autorais realizando apenas a citação do nome do autor do texto e sua fonte, sem no entanto, consultá-lo para pagar-lhe pelos seus direitos.
Textos informativos
Podem ser reproduzidos, desde que se mencione a fonte e autor (artigo 46, I, a).
Jornais, revistas e sites de caráter meramente informativo não estão sujeitos ao pagamento de direitos autorais, porque são apenas informativos.
Empresas que realizam clippings (pesquisa de notícias em vários meios de comunicação) devem pagar direito autoral para seus autores, pois apesar de o texto informativo não ser protegido, seu título ou manchete é protegido por um ano a contar de sua publicação. Isto porque a manchete possui a intenção de atrair os leitores para o jornal, tendo fins lucrativos, e tendo demandado de profissionais para seu desenvolvimento.
O que a lei NÃO protege:
- Idéias, procedimentos normativos, sistemas, métodos, projetos ou conceitos matemáticos como tais.
a) A lei de direitos autorais protege objetos concretos, não protege idéias.
b) O Direito Autoral apenas protege a forma de expressão que se utilizou da idéia.
- Esquemas, planos ou regras para realizar atos mentais, jogos ou negócios.
- Aproveitamento industrial ou comercial das idéias contidas nas obras.
Direito Autoral em Fotografiaadd_circle_outline
A Lei nº 9.610, de 19 de Fevereiro de 1998, dispõe sobre o Direito Autoral em todas as áreas, inclusive a fotografia.
Proteção
A fotografia é considerada como obra intelectual, e como tal está protegida pelo art. 7º, inc. VII da Lei nº 9.610/98:
Art.7º: São obras intelectuais protegidas as criações do espírito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte, tangível ou intangível, conhecido ou que se invente no futuro, tais como:
VII - As obras fotográficas e as produzidas por qualquer processo análogo ao da fotografia.
Autoria
O autor é a pessoa física que cria a obra literária, artística ou científica, sendo, no nosso caso, o próprio fotógrafo. O autor da obra fotográfica poderá ser identificado pelo seu nome civil, completo ou abreviado até por suas iniciais, pelo pseudônimo ou qualquer outro sinal convencional.
O fotógrafo de publicidade também é considerado autor. A Lei prevê duas hipóteses específicas para o caso.
A primeira está prevista na Lei 9610/98, art. 5º, inc. VIII, que se refere à definição da obra feita em co-autoria, ou seja, aquela obra criada em comum por dois ou mais autores.
E a segunda letra "g" que se refere à obra derivada, ou seja, aquela que constitui criação intelectual nova, resultando da transformação da obra originária. Na utilização da obra feita em co-autoria será sempre necessária a autorização dos autores que integram essa obra. Nos casos onde haja manipulação digital (retoque, fusão etc) posterior, necessariamente autorizada, o direito passa a ser compartilhado.
Registro
O artigo 18 da Lei dos Direitos Autorais exime a obrigação de registro da obra. No caso específico do fotógrafo publicitário, a autoria de uma foto pode ser comprovada de muitas maneiras: o orçamento que gerou a foto, o pedido da agência ou cliente, a nota fiscal, as sobras de cromos ou negativos.
O Direito Autoral
A composição dos direitos autorais é dividida em direitos morais e patrimoniais. Esses direitos protegem e orientam o autor. Pois há coisas que você pode e coisas que não pode fazer e esta é a chave para toda a questão ética. Os direitos morais são inalienáveis e irrenunciáveis, enquanto os direitos patrimoniais poderão ser cedidos definivamente ou por prazo determinado.
Direitos Morais
São direitos que o autor não poderá vender, dar, emprestar, fazer liesing, desistir etc. Eles são parte inseparável da obra criada, seja ela feita por encomenda, co-autoria, colaboração ou outras, pertencendo esses direitos única e exclusivamente ao autor. Pelo art.24 da Lei dos Direitos Autorais, o fotógrafo pode:
- Reivindicar, a qualquer tempo, a autoria da foto;
-Ter seu nome, pseudônimo ou sinal convencional ou indicado na utilização da foto (É o que chamamos de crédito);
- Conservar a foto inédita;
- Opor-se a qualquer modificação na sua foto;
- No entanto, o fotógrafo pode modificar sua foto, antes ou depois de utilizada;
- Retirar de circulação a sua foto ou suspender qualquer forma de utilização já autorizada, quando considerá-la indevida;
- Ter acesso, para reprodução, a original único e raro da foto de sua autoria, mesmo quando se encontre legitimamente em poder de outro.
Direitos Patrimoniais
São aqueles que permitem que você possa comercializar a sua foto, da forma que quiser. É isso o que vai permitir sua profissionalização e inclusão no mercado.
Quem for utilizar uma foto deverá ter autorização prévia e expressa do fotógrafo, por exemplo, para:
- Reprodução parcial ou integral;
- Edição;
- Quaisquer transformações;
- Inclusão em produção audiovisual;
- Distribuição fora do contrato de autorização para uso ou exploração;
- Distribuição mediante cabo, fibra ótica, satélite, ondas ou qualquer meio que permita acesso pago à foto, - Inclusive a Internet;
- Utilização, direta ou indireta, da foto, através de inúmeros meios de exibição: audiovisual, cinema ou processo assemelhado, satélites artificiais, sistemas óticos, fios telefônicos ou não, cabos ou quaisquer meios de comunicação;
- Quaisquer outras modalidades de utilização existentes ou que venham a ser criadas.
Situações que o fotógrafo pode enfrentar
A encomenda de uma foto sempre desperta, no cliente, a idéia de que, pelo pagamento, ele adquire todos os direitos sobre ela. Os direitos patrimoniais da fotografia podem pertencer ao cliente, dependendo do contrato assinado.
Os direitos morais
- Inalienáveis e irrenunciáveis, pertencendo única e exclusivamente ao autor.
- O direito de exploração da obra precisa sempre de autorização formal, a qualquer tempo.
- A comercialização de um trabalho intelectual dá origem a uma concessão de direitos autorais, por tempo e veículo determinados.
- É possível se fazer uma cessão patrimonial de direitos, mas, para isso, a Lei exige um contrato específico à parte (v. cap. VII A Utilização da Fotografia na Publicidade).
- Se o contrato não estipular, a Lei limita o prazo em 05 (cinco) anos, no máximo.
- O prazo de proteção aos direitos patrimoniais sobre obras fotográficas é de setenta anos, a contar de 1º de janeiro do ano subseqüente ao de sua divulgação.
- Às vezes o cliente quer "buy-out", legalmente não é nada. Moralmente, é uma cilada para todos os envolvidos.
- O "buy-out" não existe na lei brasileira de direitos autorais.
- O fotógrafo é responsável pelos Direitos Morais da foto, direitos estes dos quais ele não pode se livrar.
- O cliente compra o direito de utilizar a foto, porque o fotógrafo pode explorá-la comercialmente, mas por um tempo/espaço/veículo que podem ser qualquer um, porém sempre determinados.
- Para haver cessão total de direitos, esse é o nome legalmente correto, é necessário um contrato especial, com todos os detalhes possíveis, inclusive prazo.
- O valor dessa utilização é arbitrada pelo fotógrafo e pelo seu mercado.
O artigo 79, em seu parágrafo 1º, da Lei de Direito Autoral, estabelece que a fotografia, quando utilizada por terceiros, indicará de forma legível o nome do seu autor.
A ausência de crédito só é possível quando o autor exige o anonimato.
A aplicação da Lei, nos casos em que ela é necessária, deve ser indicada e defendida por todos aqueles que, de alguma forma, têm nos direitos patrimoniais uma forma de remuneração, pelo trabalho desenvolvido, o que, em última análise é a sua profissão.
Domínio de Internet (WWW)add_circle_outline
É um nome que serve para localizar e identificar conjuntos de computadores na Internet. O nome de domínio foi concebido com o objetivo de facilitar a memorização dos endereços de computadores na Internet. Sem ele, teríamos que memorizar uma sequência grande de números.
Quem pode registrar
Qualquer entidade legalmente estabelecida no Brasil como pessoa jurídica (instituições) ou física (Profissionais Liberais e pessoas físicas) que possua um contato em território nacional.
Documentação Necessária
Pessoa Jurídica:
AM.BR Exige-se o CNPJ e comprovante da ANATEL para Radiodifusão sonora AM;
COOP.BR Exige-se o CNPJ e comprovante de registro junto a Organização das Cooperativas Brasileiras;
EDU.BR Exige-se o CNPJ e a comprovação da atividade específica através de documento do MEC e algum documento que comprove que o nome a ser registrado não é genérico;
FM.BR Exige-se o CNPJ e comprovante da ANATEL para Radiodifusão sonora FM;
G12.BR Exige-se o CNPJ;
GOV.BR Exige-se o CNPJ e comprovação que a entidade pertence ao governo federal;
MIL.BR Exige-se autorização do Ministério da Defesa;
NET.BR Exige-se a comprovação desta atividade por documento específico mais o CNPJ;
ORG.BR Exige-se a documentação que comprove a natureza da instituição não governamental sem fins lucrativos e o CNPJ. Nos casos em que a instituição é um consulado ou uma embaixada, a exigência do CNPJ para esse DPN é dispensada;
PSI.BR Exige-se o CNPJ e comprovação que a entidade é provedora de acesso à Internet;
TV.BR Exige-se o CNPJ e comprovante da ANATEL para Radiodifusão de Sons e Imagens ou Operação de TV à cabo;
Para os demais DPNs exige-se somente a apresentação do número do CNPJ ou CPF/MF ao formulário de registro. A documentação pode ser solicitada posteriormente pelo registro caso seja necessária.
Indicação Geográficaadd_circle_outline
O reconhecimento de uma indicação geográfica origina-se do esforço de um grupo de produtores ou de prestadores de serviço que se organizam para defender seus produtos ou serviços, motivados por um lucro coletivo.
O produto ou o serviço portador de uma indicação geográfica tem identidade própria e inconfundível. Exatamente por isso, e visando a perpetuação dessa identidade, o produtor ou o prestador de serviço tem que respeitar as regras de produção ou prestação específicas, o que pode vir a elevar o seu preço. No entanto, o produto ou o serviço passa a ter, para o consumidor, qualidades específicas, fazendo com que este se disponha a remunerar os esforços dos produtores ou dos prestadores de serviço.
Essas características justificam um valor agregado bastante significativo, capaz de remunerar as condições de produção ou de prestação de serviço, que são distintas daquelas feitas em grande escala.
O produto ou o serviço passa a desfrutar de uma reputação e os seus consumidores ou usuários se dispõem a pagar um pouco mais, já que se trata de um produto ou serviço excepcional. Consequentemente, a sua substituição por outros passa a ser mais rara.
A Lei 9.279, de 14/05/96, que regula os direitos e obrigações relativas à propriedade industrial, inovou ao prever que o Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), estabelecesse as condições de registros das indicações geográficas.
O INPI através de Atos Normativos 134 e 143, de 15/04/97 e 31/08/98, respectivamente, institui as normas de procedimento e os formulários próprios que deverão ser utilizados para apresentação de requerimento de registro de indicações geográficas.
Registro de Softwareadd_circle_outline
Diretoria de Contratos e Tecnologia e Outros Registros tem também como competência registrar Programas de Computador, consoante com a Lei nº 9.609/98, a Lei nº 9.610 e o Decreto 2 556/98.
O registro de programa de computador é uma forma de assegurar a seu autor seus direitos de exclusividade na produção, uso e comercialização de sua criação.
No âmbito internacional, as diretrizes jurídicas seguidas pela proteção aos programas de computador encontram-se estabelecidas pela Convenção de Berna, relativa aos direitos do autor, e pelas disposições do Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio - TRIPs.
Apesar da importância estratégica, do ponto de vista econômico-social, desempenhado pela informática, associada às sempres crescentes informações acerca da "pirataria" envolvendo os programas de computador, os produtores nacionais de "software" ainda não se utilizam convenientemente do aparato legal que regulamenta a matéria.
Desde 1987, pela Lei Nº 7.646, estão estabelecidos os mecanismos jurídicos para que seja combatida a CONTRAFAÇÃO - utilização indevida ou não autorizada dos programas de computador - sendo, tal prática, passível de sanções tanto pela via cível quanto pela penal.
Devido à necessidade de harmonização da legislação nacional a acordos internacionais que regulamentam o assunto, aquele diploma legal foi revogado aos 19 de fevereiro de 1998, sendom substituído pela Lei Nº 9.609, posteriormente regulamentada pelo Decreto Nº 2.556, de 20 de abril de 1998.
O regime jurídico para a proteção aos programas de computador, continua sendo o do Direito do Autor, atualmente disciplinado pela Lei Nº 9.610, também de 19 de fevereiro de 1998.
Do ponto de vista internecional, as diretrizes jurídicas seguidas pela proteção aos programas de computador encontram-se estabelecidas pela Convenção de Berna, relativa aos direitos do autor, e pelas disposições do Acordo sobre Aspectos da Propriedade Intelectual Relativos ao Comércio - TRIPs firmado no âmbito da Organização Mundial do Comércio - OMC (antigo GATT - Acordo Geral de Tarifas e Comércio).
A validade dos direitos para quem desenvolve um programa de computador, e comprova a sua autoria, é de 50 (cinquenta) anos, contados de 01 de janeiro do ano subsequente ao da sua "Data de Criação", é que aquela na qual o programa torna-se capaz de executar a função para a qual foi projetado.
O aspecto de imateriabilidade que caracteriza os programas de computador, sempre presentes em meios magnéticos, ou voláteis, faz com que a comprovação da autoria dos mesmos torne-se tarefa bastante difícil, diferentemente das demais obras protegidas pelo direito autoral, que geram provas materiais outras, aceitas em direito, implicando por este aspecto, que o registro emerja como a única forma efetiva para a proteção contra a utilização não autorizada dos mesmos.
Pelo fato de a proteção ao "software" estar sob a égide do Direito do Autor, ainda outras duas características adicionais são merecedoras de destaque :
A aludida proteção goza de abrangência internacional. Os registros feitos no Brasil devem ser aceitos nos demais países, signatários dos acordos internacionais, que são a maioria, como comprovação de autoria;
O título do programa é protegido concomitantemente com o programa "em si", o que implica a prerrogativa de, com um só procedimento, o registro, proteger-se tanto o produto quanto seu nome comercial.
Validade dos Direitos
A validade dos direitos para quem desenvolve um programa de computador, e comprova a sua autoria, é de 50 (cinqüenta) anos, contados de 01 de janeiro do ano subsequente ao da sua "Data de Criação" - que é aquela na qual o programa torna-se capaz de executar a função para a qual foi projetado.
Serviços variadosadd_circle_outline
A Griffe oferece a seus clientes:
Busca de Anterioridade.
Depósito de marcas no Brasil e no Exterio
Depósito de Patentes
Depósito de Desenhos Industriais
Registro de Softwares
Registro de Direito Autoral
Acompanhamento de processos de marcas e Patentes.
Oposições à Processos de Marcas.
Manifestação à Oposição.
Pedido de Caducidade Administrativa de marcas.
Defesa em caso de pedido de Caducidade.
Expedição de Certificado e Prorrogação de Marca.
Cumprimento de Exigências.
Avaliação de Marcas.
Negociação de Marcas (compra e venda).
Contratos de Licenciamento de Marcas.
Formatação de Franquias.
Desenvolvimento de Logo Marcas (indicamos parceiros).
Registro de domínio (indicamos parceiros)
Transferência de Tecnologiaadd_circle_outline
Definição
A transferência de tecnologia é uma negociação econômica e comercial que desta maneira deve atender a determinados preceitos legais e promover o progresso da empresa receptora e o desenvolvimento econômico do país.
Averbação do contrato
No Brasil para que uma contratação tecnológica surta determinados efeitos econômicos, o contrato deve ser avaliado e averbado pelo INPI.
Por disposição legal devem ser averbados/registrados pelo INPI todos os contratos que impliquem transferência de tecnologia, sejam entre empresas nacionais, ou entre empresas nacionais e sediadas ou domiciliadas no exterior.
Tipos de contratos averbados
Exploração de Patentes (EP)
Contratos que objetivam o licenciamento de patente concedida ou pedido de patente depositado junto ao INPI. Esses contratos deverão indicar o número e o título da patente e/ou pedido de patente, devendo respeitar o disposto nos Artigos 61, 62, 63 e 121 da Lei n. 9279/96 - Lei da Propriedade Industrial.
Uso de Marcas (UM)
Contratos que objetivam o licenciamento de uso de marca registrada ou pedidos de registros depositados junto ao INPI. Esses contratos deverão indicar o número e a marca registrada ou depositada, devendo respeitar o disposto nos Artigos 139 e 140 da Lei n. 9279/96 - Lei da Propriedade Industrial.
Fornecimento de Tecnologia (FT)
Contratos que objetivam a aquisição de conhecimentos e de técnicas não amparados por direitos de propriedade industrial, destinados à produção de bens industriais e serviços.
Prestação de Serviços de Assistência Técnica e Científica (SAT)
Contratos que estipulam as condições de obtenção de técnicas, métodos de planejamento e programação, bem como pesquisas, estudos e projetos destinados à execução ou prestação de serviços especializados. Nestes contratos será exigida a explicitação do custo de homem/hora detalhado por tipo de técnico, o prazo previsto para a realização do serviço ou a evidenciação de que o mesmo já fora realizado e o valor total da prestação do serviço, ainda que estimado.
Franquia (FRA)
Contratos que destinam-se à concessão temporária de direitos que envolvam, uso de marcas, prestação de serviços de assistência técnica, combinadamente ou não, com qualquer outra modalidade de transferência de tecnologia necessária à consecução de seu objetivo.
Documentos Necessários
Os contratos deverão indicar claramente seus objetivos, as remunerações ou os "royalties", os prazos de vigência e de execução do contrato, quando for o caso, e as demais cláusulas e condições da contratação.
O pedido de averbação deverá ser apresentado e:
Formulário de Averbação modelo 1 em 2 (duas) vias, por qualquer das partes contratantes, instruído com os seguintes documentos;
Original ou cópia autenticada e cópia do contrato ou do instrumento representativo do ato, devidamente legalizado;
Tradução quando redigido em idioma estrangeiro;
Comprovante do recolhimento da retribuição devida;
Procuração, observado o disposto nos artigos 216 e 217 da Lei da Propriedade Industrial;
Carta justificando o pedido de averbação em 2 (duas) vias;
Ficha-cadastro da empresa receptora/franqueadora;
Outros documentos, a critério das partes, e/ou informações pertinentes à transação;
Detalhamento sobre a vinculação acionária das partes, quando houver - devendo ser apresentada relação de acionista/cotistas.
As pessoas que assinarem os contrato e formulário, deverão estar identificados e qualificados. Se assinados no exterior é exigido a legalização consular, no consulado do Brasil no país de origem, se assinados no Brasil subscrito por duas testemunhas.